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quinta-feira, 3 de junho de 2010

CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006) 4 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros
de entidade ou governo estrangeiros
ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006) 4
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos
do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos
de organização paramilitar.

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