CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros
de entidade ou governo estrangeiros
ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006) 4
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos
do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos
de organização paramilitar.
amg-mj-dc-dir-const.blogspot.com
quinta-feira, 3 de junho de 2010
CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006) 4 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Seguidores
Arquivo do blog
-
▼
2010
(35)
-
▼
junho
(22)
- CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS S...
- CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS Art. 29. O Município re...
- CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Est...
- CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: I...
- CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: I...
- TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ...
- CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre...
- CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A sobe...
- CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasile...
- CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6o São direi...
- TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CA...
- TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A Rep...
- TÍTULO X ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANS...
- TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
- TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO ...
- TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTUL...
- TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I ...
- TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DE...
- TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DE...
- TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO...
- TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ...
- TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II DOS...
-
▼
junho
(22)
Nenhum comentário:
Postar um comentário