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quinta-feira, 3 de junho de 2010

CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 15.8.1995) § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998) § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997) § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998) § 2º Os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998:

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição
de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 15.8.1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso,
na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover
os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-
Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I,
IV e V. (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-
Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998:

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