CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-
Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para
mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa
e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes, além do Governador nomeado na
forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários
de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei
disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial
e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade
da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação
que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública,
direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n° 29, de 13.9.2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13.9.2000)
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 44 −
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de
recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará
a amplitude, o prazo e as condições de execução
e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional
ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art.
35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
amg-mj-dc-dir-const.blogspot.com
quinta-feira, 3 de junho de 2010
CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice- Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. SEÇÃO II DOS TERRITÓRIOS Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13.9.2000) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13.9.2000) LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 44 − IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgaLIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 42 − rá, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997) III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; . (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 14.2.2000, que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2001, conforme o seu art. 3°) VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992) IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992) X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992) XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992) XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992) XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992) XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992) Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 14.2.2000, que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2001, conforme o seu art. 3°) Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua comLIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 43 − petência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgaLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 42-
rá, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada
no primeiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população
do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um
nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta
e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a vinte
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; . (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 25, de 14.2.2000, que entrou em vigor
em 1° de janeiro de 2001, conforme o seu art. 3°)
VII - o total da despesa com a remuneração
dos vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do município;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município; (Renumerado
pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício
da vereança, similares, no que couber, ao disposto
nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição do respectivo
Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
(Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de
Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XI – organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela
Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XII – cooperação das associações representativas
no planejamento municipal; (Renumerado pela
Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado; (Renumerado pela Emenda
Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos
do art. 28, parágrafo único. (Renumerado pela Emenda
Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1°
deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 14.2.2000,
que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2001, conforme o seu art. 3°)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua comLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 43 −
petência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgaLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 42-
rá, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada
no primeiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população
do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um
nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta
e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a vinte
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; . (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 25, de 14.2.2000, que entrou em vigor
em 1° de janeiro de 2001, conforme o seu art. 3°)
VII - o total da despesa com a remuneração
dos vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do município;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município; (Renumerado
pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício
da vereança, similares, no que couber, ao disposto
nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição do respectivo
Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
(Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de
Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XI – organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela
Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XII – cooperação das associações representativas
no planejamento municipal; (Renumerado pela
Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado; (Renumerado pela Emenda
Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos
do art. 28, parágrafo único. (Renumerado pela Emenda
Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1°
deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 14.2.2000,
que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2001, conforme o seu art. 3°)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua comLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 43 −
petência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 15.8.1995) § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998) § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997) § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998) § 2º Os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998:
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição
de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 15.8.1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso,
na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover
os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-
Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I,
IV e V. (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-
Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998:
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição
de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 15.8.1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso,
na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os
arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover
os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-
Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I,
IV e V. (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-
Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998:
CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 5.5.2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialLIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 40 − mente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006) XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 41 − recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 5.5.2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a órgãos da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre
a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado
ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo,
de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 40 −
mente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares
de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para
a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a
produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia
da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 41 −
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar
em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 5.5.2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a órgãos da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre
a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado
ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo,
de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 40 −
mente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares
de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para
a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a
produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia
da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
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recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar
em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 5.5.2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a órgãos da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre
a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado
ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo,
de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 40 −
mente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares
de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para
a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a
produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia
da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 41 −
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar
em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 5.5.2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a órgãos da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre
a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado
ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo,
de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 40 −
mente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares
de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para
a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a
produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia
da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
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recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar
em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des- 4 Consta do art. 2º da Emenda Constitucional nº 52, de 8.3.2006, que ela se aplica às eleições que ocorrerão no ano de 2002. LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 39 − membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 12.9.1996) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União,
e sua criação, transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas
em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem
a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des-
4 Consta do art. 2º da Emenda Constitucional nº 52, de 8.3.2006, que ela se
aplica às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 39 −
membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 12.9.1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União,
e sua criação, transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas
em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem
a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des-
4 Consta do art. 2º da Emenda Constitucional nº 52, de 8.3.2006, que ela se
aplica às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 39 −
membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 12.9.1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006) 4 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros
de entidade ou governo estrangeiros
ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006) 4
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos
do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos
de organização paramilitar.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros
de entidade ou governo estrangeiros
ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006) 4
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos
do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos
de organização paramilitar.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 38 − IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997) § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 7.6.1994) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 14.9.1993)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 38 −
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido, ou substituído
no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 7.6.1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas
de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará
em segredo de justiça, respondendo o autor,
na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 14.9.1993)
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 38 −
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido, ou substituído
no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 7.6.1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas
de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará
em segredo de justiça, respondendo o autor,
na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 14.9.1993)
CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 23, de 2.9.1999) § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja
a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 23, de 2.9.1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis; (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial
da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja
a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 23, de 2.9.1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis; (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial
da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 14.2.2000) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 37 − III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 14.2.2000)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade
em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 37 −
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes
o entendimento direto com os empregadores.
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 14.2.2000)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade
em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 37 −
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes
o entendimento direto com os empregadores.
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 34 − XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar- se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 35 − XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de “habeascorpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucioLIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 36 − nais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 34 −
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-
se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura
, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena
e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 35 −
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a
do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado
por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de “habeascorpus”
e “habeas-data”, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucioLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 36 −
nais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão." (NR) (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8.12.2004
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 34 −
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-
se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura
, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena
e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
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XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a
do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado
por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de “habeascorpus”
e “habeas-data”, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucioLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
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nais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão." (NR) (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8.12.2004
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil regese
nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação
de uma comunidade latino-americana de nações.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil regese
nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação
de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO X ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Disposições Gerais Seção II Da Saúde Seção III Da Previdência Social Seção IV Da Assistência Social CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I Da Educação Seção II Da Cultura Seção III Do Desporto CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Saúde
Seção III
Da Previdência Social
Seção IV
Da Assistência Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Seção II
Da Cultura
Seção III
Do Desporto
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Saúde
Seção III
Da Previdência Social
Seção IV
Da Assistência Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Seção II
Da Cultura
Seção III
Do Desporto
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I Dos Princípios Gerais Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Seção III Dos Impostos da União Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Seção V Dos Impostos dos Municípios Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I Normas Gerais Seção II Dos Orçamentos
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Seção III
Dos Impostos da União
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Seção II
Dos Orçamentos
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Seção III
Dos Impostos da União
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Seção II
Dos Orçamentos
TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I Do Estado de Defesa Seção II Do Estado de Sítio Seção III Disposições Gerais CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO III Da Segurança Pública
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Seção II
Do Estado de Sítio
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Seção II
Do Estado de Sítio
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I Do Estado de Defesa Seção II Do Estado de Sítio Seção III Disposições Gerais CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO III Da Segurança Pública
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Seção II
Do Estado de Sítio
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Seção II
Do Estado de Sítio
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Do Congresso Nacional Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Seção III Da Câmara dos Deputados Seção IV Do Senado Federal Seção V Dos Deputados e dos Senadores Seção VI Das Reuniões Seção VII Das Comissões Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Subseção II Da Emenda à Constituição Subseção III Das Leis Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Seção II Das Atribuições do Presidente da República Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Seção IV Dos Ministros de Estado Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Seção II Do Supremo Tribunal Federal Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Do Ministério Público Seção II Da Advocacia Pública Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Do Congresso Nacional
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Seção IV
Do Senado Federal
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Seção VI
Das Reuniões
Seção VII
Das Comissões
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Subseção III
Das Leis
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Seção II
Da Advocacia Pública
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Do Congresso Nacional
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Seção IV
Do Senado Federal
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Seção VI
Das Reuniões
Seção VII
Das Comissões
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Subseção III
Das Leis
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Seção II
Da Advocacia Pública
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO II DA UNIÃO CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Seção I Do Distrito Federal Seção II Dos Territórios CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Seção II Dos Servidores Públicos Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Seção IV Das Regiões
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
Do Distrito Federal
Seção II
Dos Territórios
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Servidores Públicos
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Seção IV
Das Regiões
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
Do Distrito Federal
Seção II
Dos Territórios
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Servidores Públicos
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Seção IV
Das Regiões
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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