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sexta-feira, 9 de abril de 2010

http://www.senado.gov.br/conleg/manualdeelaboracaodetextos.pdf

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http://www.senado.gov.br/conleg/tecnicalegislativa-2002.pdf

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http://sistemas.mda.gov.br/arquivos/Manual_Dir_Nac.pdf

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA AGRÁRIA E
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - DOAMC
MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS
JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA.
Uma das causas de violência no campo são os meios empregados no
cumprimento dos mandados de manutenção e reintegração envolvendo ações
coletivas pela posse de terra rural, bem como mandados de busca e apreensão,
em razão da falta de obediência dos cuidados mínimos no que se refere aos
direitos humanos e sociais das partes envolvidas.
Para evitar os embates fundiários decorrentes do cumprimento de
ordens judiciais e para auxiliar as autoridades públicas encarregadas da aplicação
da lei nas ações coletivas decididas pelo Poder Judiciário, o Ministério do
Desenvolvimento Agrário, através da Ouvidoria Agrária Nacional, resolve editar o
presente manual fixando diretrizes para execução de mandados judiciais de
manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, estabelecendo os
passos que os responsáveis pelo cumprimento das determinações devem
obedecer durante a execução de ordens judiciais, assegurando a garantia e o
respeito às normas constitucionais, essencialmente àquelas decorrentes dos
artigos 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, que contemplam como fundamentos da
República Federativa do Brasil: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades
sociais e regionais, a prevalência dos direitos humanos e a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação, nos seguintes termos:
1 - DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS
Havendo necessidade do uso da força pública para o cumprimento
das ordens judiciais decorrentes de conflitos coletivos sobre a posse de terras
rurais, em razão da sua função institucional e do treinamento específico, os atos
deverão ser executados com apoio da Polícia Militar e/ou Polícia Federal,
observada a respectiva esfera de competência.
2 - DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Ao receber a ordem de desocupação o representante da unidade
policial articulará com os demais órgãos da União, Estado e Município (Ministério
Público, Incra, Ouvidoria Agrária Regional do Incra, Ouvidoria Agrária Estadual,
Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, Comissões de Direitos Humanos,
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil,
Delegacia de Polícia Agrária, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e demais
entidades envolvidas com a questão agrária/fundiária), para que se façam
presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação.
3 - DOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL
O cumprimento da ordem judicial ficará limitado objetiva e
subjetivamente ao que constar do respectivo mandado, não cabendo à força
pública, responsável pela execução da ordem, ações como a destruição ou
remoção de eventuais benfeitorias erigidas no local da desocupação.
A força pública limitar-se-á a dar segurança às autoridades e demais
envolvidos na operação. Se o oficial de justiça pretender realizar ação que não
esteja expressamente prevista no mandado, o comandante suspenderá a
operação, reportando-se imediatamente ao juízo competente. Trata-se de ato
administrativo vinculado.
O comandante da operação tem direito de ter acesso ao mandado
judicial que determinou a manutenção, reintegração ou busca e apreensão para
conhecer os limites da ordem judicial.
4 - DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS DE DESOCUPAÇÃO
As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve
ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato.
5 - DO PLANEJAMENTO E DA INSPEÇÃO
A corporação responsável pelo cumprimento dos mandados judiciais
de manutenção, reintegração e busca e apreensão, promoverá o planejamento
prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a
quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de
crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos.
Considera-se iniciada a execução da ordem judicial a partir do
momento que forem levantados os dados para o planejamento.
As informações serão repassadas aos demais órgãos envolvidos com
o cumprimento da medida, reportando-se ao magistrado responsável pela
expedição da ordem sempre que surgirem fatores adversos.
O responsável pelo fornecimento de apoio policial, com o intuito de
melhor cumprir a ordem judicial, adotará as seguintes providências, com a
participação dos demais envolvidos na solução do conflito: I - contactar os
representantes dos ocupantes, para fins de esclarecimentos e prevenção de
conflito; II – comunicar à Ouvidoria Agrária Regional do Incra para tentar viabilizar
área provisória para a qual os acampados possam ser removidos e prédios para
eventual guarda de bens, bem como os meios necessários para a desocupação; III
– encontrando-se no local pessoas estranhas aos identificados no mandado, o
Oficial responsável pela operação comunicará o fato ao juiz requerendo orientação
sobre os limites do mandado.
6 - DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA
As ordens judiciais serão cumpridas nos dias úteis das 6 às 18 horas,
podendo este horário ser ultrapassado para a conclusão da operação. A
autoridade policial responsável comunicará o cumprimento da medida judicial aos
trabalhadores, ao requerente e aos demais envolvidos com antecedência mínima
de 48 horas.
A comunicação deverá conter: I – a comarca, o juízo e a identificação
do processo em que foi determinada a medida; II – o número de famílias instaladas
na área a ser desocupada; III – a data e a hora em que deverá ser realizada a
desocupação; IV – a identificação das unidades policiais que atuarão no auxílio ao
cumprimento da ordem judicial.
7 - DO USO DE MÃO DE OBRA PRIVADA PARA A REMOÇÃO
A polícia não permitirá, nem mesmo com utilização de mão de obra
privada, desfazimento de benfeitorias existentes no local ou a desmontagem de
acampamento durante o cumprimento da ordem judicial, salvo pedido de retirada
voluntária de objetos pelos desocupados da área objeto da lide.
8 - DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA A DESOCUPAÇÃO
A tropa responsável pela desocupação restringirá o uso de cães,
cavalos ou armas de fogo, especificamente ao efetivo encarregado pela segurança
da operação, controle e isolamento da área objeto da ação, devendo todo
armamento utilizado na operação ser previamente identificado e acautelado
individualmente.
Os policiais que participarem da operação devem estar devida e
claramente identificados, de maneira que se torne possível a sua individualização.
O uso de tropa dependerá de prévia disponibilização de apoio
logístico, tais como assistência social, serviços médicos e transporte adequado,
que deverá ser solicitado, por ofício, à autoridade judicial competente.
A tropa deverá ser orientada quanto aos limites do poder de polícia,
com base no interesse social e na preservação dos direitos fundamentais dos
indivíduos, nos termos do artigo 5º e seus respectivos incisos da Constituição
Federal, observando-se que o direito de propriedade somente estará assegurado
quando estiver cumprindo a função social (CF, art. 5º XXII e XXIII).
9 - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Toda informação sobre a execução de mandados judiciais de
manutenção e reintegração de posse coletiva deve ser fornecida de forma clara,
objetiva e concisa. As perguntas que forem feitas aos policiais deverão ser
respondidas adequadamente.
10 - DA CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO
O efetivo policial a ser lançado no terreno deve ser esclarecido sobre a
ação a ser desenvolvida, com observação de que, apesar de ser de natureza
judicial, possui conotação social, política e econômica, necessitando, em
decorrência, de bom senso do policial para que sejam respeitados os direitos
humanos e sociais dos ocupantes.
Os policiais devem, ainda, ser orientados sobre os limites do poder de
polícia, com base no interesse social e na preservação dos direitos fundamentais
dos indivíduos, nos termos do artigo 5º e seus respectivos incisos da Constituição
Federal.
11- DO RELATÓRIO FINAL
Cumprido o mandado de manutenção, reintegração de posse ou
busca e apreensão, o comandante da operação encaminhará ao Poder Judiciário,
ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Ouvidoria Agrária Regional do Incra
relatório circunstanciado sobre a execução da respectiva ordem.
Brasília, 11 de abril de 2008.
Desembargador Gercino José da Silva Filho
Ouvidor Agrário Nacional e Presidente da
Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo

AMG PESQUISA: MANDADOS DE EXECUÇÃO

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  5. Apostila Analista Judiciário TRT - Execução de Mandados

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  10. Execução de Mandados - Concursos e Vagas

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  11. Consulte resultados traduzidos do inglês para:
    mandados de execução (warrants of execution)

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